quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Pedalada da quarta, 27/02/13: Circuito das Pontes.

O tradicional Circuito das Pontes cruza o Rio Potengi duas vezes. Passa pela Praia do Meio e Praia do Forte até a ponte nova (Ponte Newton Navarro), depois Praia da Redinha e retorna pela velha Ponte de Igapó.

Concentração a partir das 19h30 e saida 20h, sempre no marco zero (Praça Abel de Menezes Lira, Rua Desembargador Antonio Soares, lateral da Arituba, no Tirol).

Ida
Praça Abel Lira, Ewerton Cortez, Jerônimo Gueiros, Romualdo Galvão, Praça Augusto Leite, direita na Joaquim Fagundes, desce a Rodrigues Alves, Potengi, Afonso Pena, Praça das Flores, esquerda na Joaquim Manoel, sobe a Joaquim Fabrício, Getúlio Vargas, desce a Ladeira do Sol, Praia do Meio, Praia do Forte, sobe a Ponte Newton Navarro, Redinha Nova, João Medeiros Filho, Nordestão (parada para lanche e foto oficial).

Volta
Nordestão, João Medeiros, Ponte de Igapó, Bernardo Vieira, Romualdo Galvão, Dom José Tomaz, Antonio Soares e Praça Abel.

 
 
 

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Pedalada da quarta, 20/02/13, destino Areia Preta.

Destino final praia de Areia Preta (Relógio do Sol), com tour preliminar pelo Centro Histórico e Ribeira.   


Concentração no marco zero (Praça Abel de Menezes Lira, na Rua Desembargador Antonio Soares, lateral da Arituba, Tirol) a partir das 19h30 e largada 20h.


Ida
Praça Abel Lira, Ewerton Cortez, Jerônimo Gueiros, Romualdo Galvão, Praça Augusto Leite, Major Laurentino, esquerda na Alberto Maranhão, Prudente de Morais, Beira Canal (Walfredo Gurgel), direita na José de Alencar (lateral do Marista), Deodoro, Catedral, retorna, General Osório, Heitor Carrilho, Santo Antonio, Igreja do Galo, Memorial Câmara Cascudo, Igreja Nossa Senhora da Apresentação, Praça André de Albuquerque, contorna a Praça, desce na Praça João Tibúrcio, Passos da Pátria, direita na Presidente Passos, Casa do Estudante, sobe a Ulisses Caldas, prédio do TRE, Gonçalves Dias, Igreja do Rosário, desce a Quintino Bocaiúva, Avenida do Contorno, Ribeira, sobe a Juvino Barreto, Potengi, esquerda descendo a Floriano Peixoto, Miramar, direita na Rua do Motor, Fabrício Pedrosa, Silvio Pedrosa, Praia de Areia Preta, finalizando no Relógio do Sol (parada para lanche e fotos oficiais).

Volta
Relógio do Sol, Via Costeira, Mãe Luiza (João XXIII), direita na Rua do Farol, desce a Guanabara, Tuiuti, Hermes da Fonseca, Potengi, Afonso Pena, Romualdo Galvão, Dom José Tomaz, Antonio Soares e Praça Abel.


quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Pedalada da quarta, 13/02/13, destino Barreira do Inferno.

Destino final Barreira do Inferno (Centro de lançamentos de foguetes da Aeronáutica, em Parnamirim - RN), via Campus da UFRN, Ponta Negra e Rota do Sol.

Concentração a partir das 19h30 e saida 20h, sempre no marco zero (Praça Abel de Menezes Lira, na Rua Desembargador Antonio Soares, lateral da Arituba, no Tirol.).


Ida: 
Praça Abel de Menezes Lira, Antonio Soares, Hermes da Fonseca, Alexandrino de Alencar, Rui Barbosa, Campus da UFRN, Roberto Freire, Rota do Sol, Barreira do Inferno (parada para fotos oficiais).


Volta
sentido inverso, mesmo itinerário. O lanche ciclístico será feito nas barracas de água de coco da Av. Roberto Freire.
Distância de 33 km (ida + volta ao marco zero). 

 
 

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Normas do Código de Trânsito sobre bicicletas e ciclistas.

O que o Código de Trânsito diz sobre bicicletas e ciclistas.

Ao contrário do que muita gente acredita, o texto do Código Brasileiro de Trânsito valoriza essencialmente a vida, não o fluxo de veículos. Na redação de seus artigos, percebe-se uma preocupação acima de tudo com a integridade física dos diversos atores do tráfego, sejam eles motoristas, motociclistas, ciclistas ou pedestres.
Bicicletas, triciclos, handbikes e outras variações são todos considerados veículos, com direito de circulação pelas ruas e prioridade sobre os automotores. Portanto, quando falarmos em bicicletas neste artigo, considere que podem também ser “ciclos” de outra natureza.
Veja abaixo todos os artigos que se referem a esses meios de transporte:

Saiba mais
Handbike, uma bicicleta inclusiva  Uma boa solução para regulamentar
as bicicletas elétricas
Bicicletas, triciclos, handbikes e outros também são veículos:
BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.

Saiba mais
Pesquisa comprova: moradores de São Paulo
querem mais segurança no uso da bicicleta
Órgãos de trânsito têm obrigação de garantir a segurança de ciclistas:
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(…)
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas.
(o Art. 24 dispõe o mesmo sobre os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios)

Saiba mais
Exemplo de convivência entre
carros, ônibus e a bicicleta
Pedestres têm prioridade sobre ciclistas; ciclistas têm prioridade sobre outros veículos:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(…)
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

Saiba mais
Fiscalização e multas a
motoristas – mas e os ciclistas?
Motoristas não devem “fechar” bicicletas:
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
(…)
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

Saiba mais
É justa a multa a motoristas
que passam perto de ciclistas?
Ameaçar o ciclista com o carro é infração gravíssima, passível de suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo e da habilitação:
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Colar na traseira do ciclista ou apertá-lo contra a calçada é infração grave:
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.

Saiba mais
Depoimento de uma motorista
O carro deve dar preferência de passagem ao ciclista quando ele já estiver atravessando a via, mesmo se o sinal abrir:
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I – que se encontre na faixa a ele destinada;
II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
(…)
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.

Saiba mais
Por que 1,5m ao ultrapassar ciclista?
Tem espaço pra isso?
Tirar fina é infração média (além de perigosíssimo para o ciclista):
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração – média;
Penalidade – multa.

Se a fina for em alta velocidade, serão duas multas (a média ali de cima mais essa grave aqui):
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
(…)
XIII – ao ultrapassar ciclista:
Infração – grave;
Penalidade – multa.

Saiba mais
Como ultrapassar um ciclista
sem colocá-lo em risco
A fina é considerada também uma ultrapassagem inadequada. Veja como o Código determina que deva ser feita uma ultrapassagem:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(…)
XI – todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou.

Saiba mais
Por que há ciclistas que andam no meio da rua?  Motivos para não pedalar na contramão
Afaste-se das portas dos carros parados
Ciclistas podem usar o lado esquerdo da via?
Por que ocupar a faixa com sua bicicleta
Lugar de bicicleta é na rua, no sentido dos carros e nas faixas laterais da via (inclusive na esquerda, embora geralmente seja bastante perigoso). E com preferência de uso da via.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
O chamado bordo da pista é a lateral da via, mas sem uma definição clara de até onde é considerado bordo (por isso ocupe a faixa, é mais seguro):
BORDO DA PISTA – margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.

Saiba mais
Entenda as diferenças entre ciclovia,
ciclofaixa, ciclorrota e tráfego compartilhado
  Ciclovias não são a solução milagrosa
O Vá de Bike é contra ciclovias?
Ciclovia é uma estrutura separada do fluxo dos carros (e não é lugar de pedestre):
CICLOVIA – pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
Ciclofaixa é uma faixa exclusiva para bicicletas:
CICLOFAIXA – parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
Ciclofaixas podem ser implantadas no sentido contrário ao fluxo da via:
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

Saiba mais
A velocidade mínima das vias
vale para bicicletas?
Ao contrário da crença popular, não existe velocidade mínima na faixa da direita:
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração – média;
Penalidade – multa.

Saiba mais
Bicicletas podem trafegar
no corredor entre os carros?
Bicicleta pode ultrapassar carros pelo corredor quando estiverem parados ou aguardando em fila (quando estiverem em movimento, aguarde atrás deles como veículo e não se arrisque – saiba mais):
Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

Saiba mais
Ciclistas podem circular em
avenidas de tráfego rápido?
  Por que os ciclistas continuam
usando a Avenida Paulista,
apesar dos riscos
Somos proibidos de circular em vias de trânsito rápido (que não são qualquer avenida – veja definição mais abaixo), além de algumas outras coisinhas que pouquíssimos ciclistas sabem:
Art. 244, § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
Inciso III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
Inciso VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
Inciso VIII – transportando carga incompatível com suas especificações
Via de trânsito rápido, aquelas em que o ciclista não pode trafegar, são APENAS as que não tenham cruzamentos, esquinas nem faixas de travessia (por exemplo, a Av. 23 de Maio, em São Paulo). Em todas as outras ruas e avenidas, PODE.
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO – aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.

Estacionar um carro na ciclovia ou ciclofaixa é infração grave, sujeita a multa e guincho (pois coloca em risco a vida do ciclista):
Art. 181. Estacionar o veículo:
(…)
VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

Andar com o carro na ciclovia ou mesmo numa ciclofaixa é o mesmo que dirigir na calçada, infração gravíssima:
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes).

Bicicleta na calçada, só com autorização da autoridade de trânsito e sinalização adequada na calçada:
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

Calçada é para pedestres, bicicleta só circula nela em casos excepcionais:
PASSEIO – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

Quer passar pela calçada ou atravessar com a bike na faixa? O CTB manda desmontar:
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios (…)
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

Saiba mais
Como se manter seguro no trânsito
ao usar sua bicicleta
Buzina, espelho e “sinalização” na frente, atrás, dos lados e nos pedais (que pode ser entendida por refletivos) são obrigatórios pelo Código, mas capacete não:
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
(…)
VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
Obs.:O Projeto de Lei 2956/2004 pretende cancelar a obrigatoriedade do uso de “campainha” e espelho retrovisor, mas está em tramitação desde 2004. Em 2008, foi encaminhado ao Senado.

Os fabricantes e importadores são obrigados a fornecer as bicicletas com os equipamentos citados acima:
Do mesmo Art. 105:
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.

Importadores e fabricantes de bicicletas são obrigados a fornecer um manual contendo mais ou menos tudo isso que está sendo dito aqui, além de instruções sobre direção defensiva e primeiros socorros:
Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.

Saiba mais
Por que não se deve implementar
licenciamento, emplacamento e
obrigatoriedades para bicicletas
O Código permite aos Municípios registrarem e licenciarem as bicicletas, caso decidam fazê-lo:
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários [importante frisar: do domicílio ou residência, isentando a bicicleta de registro e licenciamento quando o proprietário for de outra cidade].
[ver também Art.24, incisos XVII e XVIII e Art.141]

Deixar de andar com a bicicleta em fila única pela rua é infração média:
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração – média;
Penalidade – multa.

Bicicleta na calçada ou pilotagem “agressiva” é motivo para multa e apreensão da bicicleta (mas só pode apreender se fornecer um recibo!):
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

Saiba mais
A concessionária Ecovias
é contra bicicletas
Acostamento é lugar de bicicleta SIM (por isso os carros não devem circular por ele):
ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.

Saiba mais
Preconceito contra ciclistas
Bicicletário é o nome oficial do “estacionamento de bicicletas”:
BICICLETÁRIO – local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.

Leia a íntegra do Código de Trânsito

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Pedalada da quarta, 06/02/13, destino Torres do alto do Tirol

Após vencermos a subida às dunas do Tirol, teremos ciclotour pelo Tirol e Alecrim.

Concentração a partir das 19h30 e saida 20h, sempre no marco zero (Praça Abel de Menezes Lira, na Rua Desembargador Antonio Soares, lateral da Arituba, no Tirol). 

Ida:
Praça Abel Lira, Ewerton Cortez, Jerônimo Gueiros, Romualdo Galvão, Praça Augusto Leite, direita na Joaquim Fagundes, esquerda na Hermes da Fonseca, direita na General Oliveira Galvão, Henri Koster, desce a Ângelo varela, direita na Costa Pinheiro, subindo até as torres metálicas, em meio ao verde da Mata Atlântica. Parada para foto oficial e lanche (cada um leva o seu, pois lá não há qualquer tipo de comércio).

Volta:
Desce a Costa Pinheiro, direita na Ângelo Varela, Hermes, esquerda na Apodi até o final, Rafael Fernandes, sobe a ladeira do Cemitério do Alecrim, Amaro Barreto, esquerda na Alexandrino de Alencar, Romualdo Galvão, Dom José Tomaz, Praça Abel Lira.